- 1 -A execução da política de ação social escolar e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos compete, em cada instituição de ensino superior, aos respetivos serviços de ação social escolar.
- 2 -Todas as instituições de ensino superior devem dispor de um serviço vocacionado para assegurar as funções referidas no número anterior, sem prejuízo de eventual partilha do serviço por várias instituições.
- 3 -Os serviços de ação social escolar são dotados, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos estatutos da respetiva instituição, de autonomia administrativa e financeira.
- 4 -O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), pode auditar os serviços de ação social escolar de qualquer instituição de ensino superior, com vista a aferir o cumprimento da respetiva missão.
Artigo 8.º — Serviços de ação social escolar
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026