- 1 -O presente diploma aplica-se aos contratos de arrendamento de prédios urbanos para habitação celebrados depois da sua entrada em vigor.
- 2 -Exceptuam-se os arrendamentos enumerados no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil.
ARTIGO 1.º — (Âmbito material)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981