- 1 -Nos contratos de arrendamento abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior pode ser convencionado o regime de renda livre ou o regime de renda condicionada.
- 2 -No regime de renda livre, a estipulação da renda não sofre limitações, mas não pode o senhorio exigir do inquilino a sua actualização.
- 3 -No regime de renda condicionada, a estipulação da renda rege-se pelas disposições seguintes, ficando sujeita aos limites e actualizações previstos no presente diploma.
ARTIGO 2.º — (Regime de rendas)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981