- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados em regime de renda condicionada devem mencionar expressamente esse regime e todos os elementos que, nos termos deste diploma, são relevantes para a fixação da renda.
- 2 -A violação do disposto no número anterior não invalida o contrato, mas converte-o em contrato no regime de renda livre.
ARTIGO 10.º — (Conteúdo dos contratos)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981