- 1 -Para as avaliações previstas no presente diploma são competentes as comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção dada pelo Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950.
- 2 -As comissões, nos seus laudos, deverão ter essencialmente em conta os critérios definidos no presente diploma, seguindo-se, com as necessárias adaptações, tanto nas avaliações como nos recursos, as regras processuais e de encargos previstas no Decreto n.º 37021 e legislação complementar.
ARTIGO 11.º — (Comissões de avaliação)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981