Mantém-se em todo o País a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas de prédios destinados a habitação.
ARTIGO 14.º — (Avaliações fiscais)
Vigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1981