Não podem ser celebrados contratos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos destinados a habitação sem que se faça perante o notário prova suficiente da existência da correspondente licença de construção, ou de habitação, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.
ARTIGO 13.º — (Licenças de construção ou habitação)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981