No regime de renda condicionada, a renda mensal, convencionada no início do primeiro arrendamento, não poderá exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 7% ao ano sobre o valor do fogo.
ARTIGO 3.º — (Primeiros arrendamentos)
Vigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1981