- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor dos fogos concluídos há menos de um ano à data do primeiro arrendamento é o correspondente:
- a)Ao preço da primeira transmissão, acrescido de 12% a título de encargos inerentes a essa transmissão;
- b)Ao valor locativo que resultar da avaliação fiscal, tomando-se o coeficiente 17 como factor de capitalização, quando o fogo seja locado pelo próprio construtor.
- 2 -Nos restantes casos e para os mesmos efeitos, o valor do fogo é determinado pela fórmula:
V = Ar x Pc x (1 - 0,0235 x N x 0,85) + Oc
sendo V o valor do fogo; Ar a área útil definida nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas; Pc o preço de construção por metro quadrado; N o número de anos de construção até ao limite máximo de 30, e Oc o produto da área útil pelo valor por metro quadrado das obras de beneficiação ou reparação.
- 3 -Por conclusão do fogo presume-se a data da emissão da licença de habitação.
- 4 -Havendo fundadas dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos que serviram de base à determinação do valor do fogo, pode o inquilino, dentro dos noventa dias que se seguirem à celebração do contrato, requerer a intervenção da comissão de avaliação prevista no artigo 11.º, com vista a uma eventual correcção.
ARTIGO 4.º — (Valor dos fogos)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981