- 1 -O Ministro da Habitação e Obras Públicas fixará, por portaria, a publicar até 31 de Outubro de cada ano e para vigorar no ano civil imediato, os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação.
- 2 -Na fixação dos valores referidos no número anterior deverão ser ouvidas as associações representativas dos inquilinos, dos proprietários e das empresas da construção civil e promoção imobiliária.
- 3 -Quando os valores fixados pela portaria forem manifestamente desajustados às características especiais do fogo a arrendar, pode o senhorio requerer a intervenção da comissão de avaliação referida no artigo 11.º, à qual competirá, em parecer fundamentado, propor ao Ministro da Habitação e Obras Públicas, ou a quem este delegar, o respectivo ajustamento.
ARTIGO 5.º — (Valores unitários)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981