- 1 -No regime de renda condicionada, a renda mensal, convencionada no início de cada arrendamento subsequente, não deve exceder o montante da renda condicionada anterior, acrescido do duodécimo de 7% sobre o valor das obras de reparação ou beneficiação, sendo este valor calculado de acordo com os preços unitários da portaria prevista no artigo 5.º e em vigor à data da realização das obras.
- 2 -Se no decurso do contrato anterior a renda não tiver sido sujeita a uma ou mais das revisões permitidas pelo presente diploma ou se durante certo período intercalar o fogo não tiver sido objecto de arrendamento, o senhorio pode, na determinação da nova renda, proceder ao seu ajustamento por aplicação dos correspondentes índices de actualização.
- 3 -Em qualquer dos casos, pode ainda o senhorio optar pela aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º, se desta resultar um valor superior ao que resultaria da aplicação dos critérios definidos nos números anteriores.
ARTIGO 6.º — (Arrendamentos subsequentes)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981