- 1 -As rendas condicionadas ficam sujeitas a actualizações, podendo a primeira ser exigida pelo senhorio um ano após a celebração do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
- 2 -As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar no ano civil seguinte.
- 3 -O coeficiente a que se refere o número anterior será determinado em função da variação do índice médio ponderado de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses para os quais existam valores disponíveis data da publicação da portaria.
- 4 -Se as importâncias resultantes da aplicação desse coeficiente contiverem fracções de escudo, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.
- 5 -Na hipótese de o senhorio, na vigência do arrendamento, não exercer durante um ou mais anos o direito à actualização da renda, não poderá haver acumulação de coeficientes de actualização.
ARTIGO 7.º — (Actualização de rendas)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981