O senhorio, quando pretenda a actualização, comunicará, por escrito, a nova renda ao inquilino, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao da comunicação.
ARTIGO 8.º — (Processo de actualização)
Vigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1981