- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar a Empresa, quando a lei ou o Estatuto não exijam outra forma de representação;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva;
- c)Assegurar o expediente do conselho de administração e da comissão executiva.
- 2 -O presidente do conselho de administração poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto ou aos interesses do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.
- 3 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 4 -Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções de presidente do conselho de administração o administrador que em sucessão tenha sido designado pelos membros do conselho ou da comissão para a eventualidade de tal ocorrência.
Artigo 13.º — (Competências)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986