- 1 -Para o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício, que deve incluir os respectivos presidentes ou seus substitutos.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade no caso de empate na votação.
- 3 -Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
Artigo 20.º — (Deliberações)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986