- 1 -Constituem receitas da EDM:
- a)As resultantes da sua actividade;
- b)O rendimento de bens próprios;
- c)O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direito sobre eles;
- d)O produto de emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
- e)As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
- f)As doações, heranças ou legados em seu favor;
- g)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
- 2 -É da exclusiva competência da Empresa a cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto que, nos termos da lei, não devam ser suportadas por outra entidade.
Artigo 23.º — (Receitas)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986