- 1 -O ministro da tutela é o da Indústria e Comércio.
- 2 -A tutela económica e financeira da Empresa é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, nos termos da lei.
Artigo 22.º — (Tutela)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986