- 1 -Havendo lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidirem.
- 2 -O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
- c)Constituição ou reforço de reservas e fundos facultativos;
- d)Entrega aos titulares do capital estatutário;
- e)Outras aplicações;
- f)Resultados transitados.
- 3 -Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados.
Artigo 29.º — (Afectação de lucros)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986