- 1 -O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 353-A/77, de 29 de Agosto, e só pode ser alterado nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou outras entidades públicas e ainda pela incorporação de reservas pela Empresa.
- 3 -O capital estatutário realizado poderá ser representado por títulos a emitir pela Empresa, que conservará em custódia os títulos representativos do capital realizado pelo Estado.
Artigo 5.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986