- 1 -Por resolução do Conselho de Ministros, pode o Governo determinar a não alienabilidade, total ou parcial, das participações do sector público em determinada sociedade.
- 2 -Qualquer entidade do sector público que, detendo uma participação nas condições do número anterior, considere ser do seu interesse a alienação, poderá requerer ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela a compra pelo Estado ou a autorização para a venda a outra entidade do sector público, em condições a acordar.
Artigo 3.º — Participações não alienáveis
Vigente desde: 28/03/1987
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Em vigor desde 28/03/1987