Aprova o regime substantivo dos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE)
Personalidade jurídica
O agrupamento europeu de interesse económico adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva da sua constituição no registo comercial, de harmonia com a lei respectiva, e mantém-na até ao registo do encerramento da liquidação.
Contrato de agrupamento
O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documento escrito.
Natureza do contrato
Denominação
A denominação do agrupamento deve incluir o aditamento «agrupamento europeu de interesse económico» ou a abreviatura «AEIE».
Cessão de participação
A transmissão entre vivos da participação de um membro do agrupamento deve constar de documento escrito.
Exclusão de membro
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2137/85, um membro considera-se excluído do agrupamento quando seja declarado falido ou insolvente.
Obrigações
O agrupamento pode emitir obrigações para oferta em subscrição particular, nas mesmas condições que o agrupamento complementar de empresas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.
Gerência
Prestação de contas
Os gerentes devem elaborar e submeter à apreciação dos membros o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada ano civil.
Falência, insolvência e recuperação
O agrupamento está sujeito ao regime da falência ou da insolvência, consoante seja ou não comerciante, sendo-lhe aplicável o processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores.
Transformação
Regime supletivo
São aplicáveis aos agrupamentos europeus de interesse económico com sede contratual em Portugal as normas estabelecidas pela lei portuguesa para o agrupamento complementar de empresas em tudo o que não se encontre previsto no Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, nem no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.