O agrupamento pode emitir obrigações para oferta em subscrição particular, nas mesmas condições que o agrupamento complementar de empresas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.
Artigo 7.º — Obrigações
Vigente desde: 09/05/1990
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Em vigor desde 09/05/1990