- 1 -Uma pessoa colectiva membro do agrupamento pode ser gerente deste, mas deve designar uma pessoa singular como seu representante.
- 2 -A pessoa colectiva responde solidariamente pelos actos da pessoa singular designada nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Gerência
Vigente desde: 09/05/1990
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Em vigor desde 09/05/1990