- 1 -A DGV deve garantir que:
- a)Todas as explorações que coloquem no mercado animais de exploração, e qualquer pessoa singular ou colectiva que comercialize esses animais, sejam objecto de um registo prévio e se comprometem a cumprir as regulamentações comunitárias e nacionais aplicáveis, muito especialmente as disposições previstas nos artigos 5.º e 12.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- b)O registo prévio acima referido deverá efectuar-se no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma ou data do início da actividade respectiva;
- c)Este registo deverá ser feito mediante a apresentação pelo interessado de um requerimento na respectiva DRA, no qual consiste a identificação, denominação social, domicílio ou sede e respectivos responsáveis para o caso das explorações;
- d)A autoridade competente emitirá e entregará ao interessado documento comprovativo do registo efectuado;
- e)As DRA informarão a DGV dos registos efectuados ou das suas eventuais alterações.
- 2 -Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de primeira transformação de produtos primários de origem animal devem tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente através de medidas de autocontrolo, para:
- a)Só aceitarem, quer em entregas directas, quer através de intermediários, animais em relação aos quais o seu produtor possa garantir que foram respeitados os intervalos de segurança;
- b)Se assegurarem que os animais de exploração ou produtos introduzidos no estabelecimento não apresentam níveis de resíduos que ultrapassem os limites máximos autorizados, nem vestígios de substâncias ou produtos proibidos.
- 3 -Os produtores ou os responsáveis referidos nos n.os 1 e 2 só podem colocar no mercado:
- a)Animais aos quais não tenham sido administrados substâncias ou produtos não autorizados ou que não tenham sido objecto de um tratamento ilegal na acepção do presente diploma;
- b)Animais em relação aos quais, em caso de administração de substâncias ou produtos autorizados, tenha sido respeitado o intervalo de segurança prescrito para esses produtos ou substâncias;
- c)Produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas a) e b).
- 4 -Se um animal for apresentado a um estabelecimento de primeira transformação por uma pessoa singular ou colectiva que não o produtor, as obrigações referidas no n.º 1 incumbem a essa pessoa.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores:
- a)É obrigatória a vigilância da qualidade da cadeia pelos produtores que coloquem no mercado animais de exploração ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que comercialize animais, pelos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos de primeira transformação dos produtos de origem animal;
- b)O reforço das medidas de autovigilância a introduzir no caderno de encargos das marcas ou rótulos.
Artigo 9.º — Medidas de autocontrolo
Vigente desde: 04/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999