Se se descobrirem substâncias ou produtos não autorizados ou substâncias referidas no anexo I, grupos A e B, n.os 1 e 2, na posse de pessoas não autorizadas, essas substâncias ou produtos não autorizados devem ser colocados sob controlo oficial até serem tomadas disposições adequadas pela autoridade competente, sem prejuízo de possíveis sanções contra os infractores.
Artigo 22.º — Posse de substâncias não autorizadas
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999