- 1 -A admissão ou manutenção nas listas dos países terceiros, previstas na legislação nacional ou comunitária e a partir das quais se fica autorizado a importar animais e produtos de origem animal abrangidos pelo presente diploma depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I.
- 2 -O disposto no artigo 8.º sobre prazos de apresentação e de actualização dos planos é aplicável aos planos a apresentar por países terceiros.
- 3 -As garantias devem ter um efeito pelo menos equivalente ao resultante das garantias previstas no presente diploma e, em especial, satisfazer as exigências do artigo 4.º e especificar os elementos previstos no artigo 7.º do presente diploma, bem como preencher os requisitos do n.º 2 do artigo 11.º da Directiva n.º 96/22/CE.
- 4 -A inscrição de um país nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária ou o benefício de uma lista provisória pode, se não forem respeitadas as exigências previstas no n.º 1, ser suspensa, nos termos do procedimento comunitariamente previsto, a pedido da DGV ou por iniciativa da Comissão da União Europeia.
- 5 -O cumprimento das exigências e garantias constantes dos planos apresentados pelos países terceiros será verificado por ocasião dos controlos efectuados no local por peritos veterinários da DGV e da Comissão, nos termos previstos nos regulamentos anexos às Portarias n.os 574/93, de 24 de Junho, e 774/93, de 3 de Setembro.
- 6 -A DGV informará anualmente a Comissão da União Europeia dos resultados dos controlos de resíduos realizados em animais e produtos importados a partir de países terceiros, nos termos dos regulamentos anteriores.
Artigo 25.º — Listas de países terceiros
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999