A vigilância da cadeia de produção de animais e de produtos primários de origem animal, tendo em vista a pesquisa dos resíduos e das substâncias referidos no anexo I nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos, nos produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento, deve ser efectuada nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 3.º — Âmbito da vigilância
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999