- 1 -À DGV compete a coordenação da realização das pesquisas previstas no presente capítulo efectuadas no território nacional.
- 2 -A DGV é responsável pela:
- a)Elaboração do plano a que se refere o artigo 5.º, destinado a permitir que os diferentes serviços efectuem as pesquisas previstas;
- b)Coordenação das actividades dos serviços centrais e regionais responsáveis pela vigilância dos diferentes resíduos, sendo essa coordenação extensiva a todos os serviços que participam na luta contra a utilização fraudulenta de substâncias ou produtos nas explorações de criação;
- c)Recolha de todas as informações necessárias para avaliar os meios utilizados e os resultados obtidos na aplicação das medidas previstas no presente capítulo;
- d)Transmissão anual à Comissão da União Europeia, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, das informações e resultados referidos na alínea c), incluindo os resultados dos inquéritos efectuados.
- 3 -O presente artigo não afecta as regras mais específicas aplicáveis em matéria de controlo da nutrição animal.
Artigo 4.º — Coordenação da pesquisa
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999