O plano inicial deve ter em conta as situações específicas do território nacional e, nomeadamente, precisar:
- a)A legislação relativa à utilização das substâncias referidas no anexo I, especialmente a que se refere à sua proibição ou autorização, distribuição, colocação no mercado e regras de administração, na medida em que essa legislação não esteja harmonizada;
- b)A infra-estrutura dos serviços, em especial a natureza e importância dos serviços que participam na execução dos planos;
- c)A lista dos laboratórios aprovados, com indicação da sua capacidade de tratamento das amostras;
- d)Os limites máximos de resíduos são estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, e suas alterações;
- e)Os limites das tolerâncias nacionais de substâncias autorizadas, quando não existam limites máximos comunitários de resíduos estabelecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, e suas alterações, e da Portaria n.º 188/97, de 18 de Março;
- f)A lista das substâncias pesquisadas, os métodos de análise, as regras de interpretação dos resultados e, para as substâncias referidas no anexo I, o número de colheitas a efectuar acompanhado da respectiva justificação;
- g)O número de amostras oficiais a colher em relação com o número de animais das espécies em questão abatidos durante os anos anteriores, segundo os níveis e as frequências previstos no anexo IV;
- h)As regras aplicadas na colheita das amostras oficiais e, em especial, as relativas às indicações que devem constar dessas amostras oficiais;
- i)A natureza das medidas previstas pela DGV em relação aos animais ou produtos em que foi verificada a presença de resíduos.