- 1 -A DGV, a solicitação da Comissão da União Europeia, pode alterar ou completar o plano anual referido no n.º 1 do artigo 5.º, de forma a torná-lo conforme com o presente diploma.
- 2 -A fim de ter em conta a evolução da situação no território nacional ou numa das suas regiões, os resultados dos inquéritos nacionais ou as verificações efectuadas no âmbito dos artigos 16.º e 17.º, a Comissão da União Europeia, a pedido da DGV ou por sua própria iniciativa, pode autorizar uma alteração ou um complemento a um plano anteriormente aprovado.
- 3 -A DGV deve comunicar anualmente à Comissão da União Europeia, o mais tardar até 31 de Março, os resultados do plano de pesquisa de resíduos e substâncias, e das suas acções de controlo.
- 4 -A DGV deverá tornar público o resultado da execução dos planos.
Artigo 8.º — Alteração ao plano
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999