- 1 -O ML, E. P. E., obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros executivos do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o membro executivo do conselho de administração que o substitui;
- b)Pela assinatura de um membro executivo do conselho de administração que tenha recebido poderes delegados;
- c)Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- 2 -Em assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um membro executivo do conselho de administração.
- 3 -Tratando-se de títulos representativos de obrigações da empresa, de outros direitos de crédito sobre o ML, E. P. E., e de outros documentos emitidos em grande número, as assinaturas podem ser de chancela.
Artigo 12.º — Vinculação do ML, E. P. E.
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009