- 1 -O património do ML, E. P. E., é constituído pela universalidade dos direitos e bens adquiridos para, ou, no exercício da sua actividade, podendo administrá-lo e dele dispor livremente, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
- 2 -O ML, E. P. E., administra os bens do domínio público afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
- 3 -A promoção, pelo ML, E. P. E., da expropriação de imóveis e de direitos, indispensáveis à construção, à conservação e à exploração da rede de metropolitano, é feita em nome e por conta do Estado.
- 4 -O valor dos bens patrimoniais adquiridos pelo ML, E. P. E., a título oneroso, e que sejam afectados ao domínio público, bem como o valor das benfeitorias realizadas pelo ML, E. P. E., em bens do domínio público, que lhe estejam afectos ou por ele sejam administrados, deve ser reposto caso o ML, E. P. E., seja privado da sua administração ou exploração.
Artigo 20.º — Património e bens dominiais
Vigente desde: 26/06/2009
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