- 1 -O conselho de administração pode:
- a)Delegar, sob proposta do seu presidente, em um ou mais membros executivos do conselho de administração, ou em trabalhador do ML, E. P. E., a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições;
- b)Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que o ML, E. P. E., seja parte.
- 2 -As deliberações que estabeleçam delegações de poderes definem obrigatoriamente os termos e os limites dos poderes delegados.
- 3 -Só pode haver subdelegação de poderes quando expressamente autorizada pela entidade delegante.
- 4 -A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por credencial assinada por quem, nos termos dos presentes Estatutos, tem competência para obrigar o ML, E. P. E., sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da empresa.
- 5 -A delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração de deliberar sobre os mesmos assuntos.
Artigo 8.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009