- 1 -Ao ML, E. P. E., aplicam-se todas as disposições relativas ao transporte colectivo de passageiros que sejam aplicáveis ao transporte por metropolitano.
- 2 -Os agentes de fiscalização do ML, E. P. E., gozam de todos os direitos que lhes são aplicáveis e estão sujeitos aos deveres dos agentes de fiscalização das empresas exploradoras de serviços públicos de transporte colectivo de passageiros.
- 3 -Sempre que situações de avaria ou de emergência nas infra-estruturas do ML, E. P. E., exijam a intervenção urgente de piquetes do ML, E. P. E., devem os agentes reguladores do trânsito facilitar a circulação e o estacionamento dos veículos afectos a esses serviços, devidamente identificados, desde que se revele necessário para aceder às instalações a intervencionar e não provoque inconvenientes para a segurança da circulação.
Artigo 14.º — Disposições finais
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009