Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º
Definição e composição
- 1 -O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Integram o Gabinete:
O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
O director nacional da Polícia Judiciária;
O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
O director-geral do Serviço de Informações e Segurança;
O director-geral de Marinha;
O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;
O secretário-geral;
O secretário-geral-adjunto.
- 3 -Em caso de impedimento, os membros do Gabinete serão substituídos por quem, nos termos da lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.
- 4 -O secretário-geral bem como o secretário-geral-adjunto são nomeados nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 5 -Enquanto não forem nomeados o secretário-geral e o secretário-geral-adjunto, as correspondentes funções serão asseguradas por um dos membros do Gabinete a designar pelo Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 2.º
Funções
- 1 -Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:
- a)Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
- b)O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
- c)As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;
- d)As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;
- e)Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade;
- f)Os procedimentos de avaliação e planos de aperfeiçoamento, coordenação e modernização dos processos de formação inicial e contínua realizados no âmbito das forças e serviços de segurança, quer de carácter geral, quer visando a actuação em situações específicas.
- 2 -Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.
- 3 -O Gabinete reúne em plenário uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, o Ministro da Administração Interna o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 4 -O Gabinete Coordenador de Segurança dispõe de uma sala de situação para acompanhar em permanência as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Competência do secretário-geral e do secretário-geral-adjunto
- 1 -Compete especialmente ao secretário-geral:
- a)Assegurar o desenvolvimento das actividades do Gabinete, de acordo com as orientações superiormente fixadas;
- b)Coordenar os estudos a cargo do Gabinete, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades;
- c)Elaborar as agendas e secretariar as reuniões do Gabinete;
- d)Elaborar as actas das reuniões e proceder à respectiva distribuição;
- e)Coordenar o secretariado permanente;
- f)Submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;
- g)Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna.
- 2 -Compete ao secretário-geral-adjunto auxiliar o secretário-geral no desempenho de todas as suas competências e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Coordenação técnica
Para efeitos de coordenação técnica, realiza-se uma reunião quinzenal com um dirigente de cada força e serviço de segurança, mediante convocatória do secretário-geral.
Artigo 6.º
Secretariado permanente
- 1 -Sob a coordenação do secretário-geral funciona um secretariado permanente constituído por um representante qualificado de cada uma das entidades que compõem o Gabinete.
- 2 -Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.
- 3 -Para apoiar o exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, funciona ainda um secretariado específico, constituído por um representante qualificado de cada um dos responsáveis por estabelecimentos de ensino das forças e serviços de segurança, a quem competirá o contacto com as entidades representadas e a execução das tarefas necessárias ao exercício daquelas competências.
- 4 -Os membros do secretariado desempenham as suas funções no Gabinete.