São cargos de chefia do pessoal operário os de encarregado geral e de encarregado, aos quais compete exercer funções de direcção, organização, coordenação e controlo do pessoal operário altamente qualificado e qualificado, nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 3.º — Cargos de chefia do pessoal operário
Vigente desde: 21/05/2002
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