- 1 -O número de lugares correspondentes aos cargos de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
- a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;
- b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.
- 2 -Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.
Artigo 4.º — Regras de densidade
Vigente desde: 21/05/2002
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