- 1 -Poderão ser definidas áreas territoriais de inspecção, com o objectivo de agilizar e diversificar a intervenção dos inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.
- 2 -As áreas territoriais de inspecção, até ao número máximo de três, serão constituídas por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -As áreas territoriais de inspecção são definidas em função da área geográfica, da densidade demográfica e do número e da diversidade das instituições.
- 4 -As áreas territoriais de inspecção são coordenadas por inspectores, residentes na área correspondente.
- 5 -O pessoal de inspecção que integra as áreas territoriais de inspecção não pode ser em número superior a metade do pessoal em serviço na IGCES.
Artigo 11.º — Áreas territoriais de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007