- 1 -No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspecção devem pautar a sua conduta pelos princípios da isenção, da equidade e da proporcionalidade.
- 2 -Em todas as actuações, os procedimentos utilizados devem adequar-se aos objectivos visados.
Artigo 17.º — Isenção, equidade e proporcionalidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007