- 1 -Ao pessoal técnico superior de inspecção da IGCES aplica-se o regime previsto para a carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.
- 2 -As adaptações que venham a considerar-se indispensáveis serão estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 24.º — Pessoal técnico superior de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2009
Decreto-Lei n.º 170/2009 - 1.ª Série(03/08/2009)
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 03/08/2009