- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:
- a)Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento do GPIAA;
- b)Representar o GPIAA;
- c)Nomear os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
- d)Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e na lei nacional.
- 2 -São delegadas no director do GPIAA as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 3 -O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador do secretariado, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007