- 1 -O GPIAA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GPIAA dispõe ainda das receitas próprias proveniente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como o ressarcimento das despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -As importâncias a que se refere o número anterior, bem como as cobradas por entidade terceira, designadamente pela NAV, E. P., em contrapartida de tarefas realizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termos da legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incorporado nos custos da navegação aérea para efeitos de cálculo das taxas de rota, constituem receita própria do GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas com compensação em receita.
- 4 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.
- 5 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afectadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007