- 1 -O IMTT, I. P., não deve conceder qualquer homologação sem, antes, garantir que o fabricante tenha estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento ora aprovado, para gerir correctamente os aspectos relativos à reutilização, reciclagem e valorização potenciais.
- 2 -Uma vez realizada a referida avaliação preliminar, deve ser concedido ao fabricante um certificado de conformidade de acordo com o modelo constante do anexo iii do Regulamento ora aprovado.
- 3 -No âmbito da avaliação preliminar do fabricante, o organismo competente acreditado deve garantir que os materiais utilizados no fabrico de um modelo de veículo cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o fabricante deve recomendar uma estratégia para garantir o desmantelamento e a reutilização dos componentes, bem como a reciclagem e a valorização dos materiais, devendo essa estratégia tomar em consideração as tecnologias comprovadas, disponíveis ou em desenvolvimento, no momento do pedido de homologação de um veículo.
- 5 -O organismo competente acreditado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento ora aprovado, deve realizar a avaliação preliminar do fabricante e emitir o certificado de conformidade.
- 6 -O certificado de conformidade referido no número anterior deve incluir a documentação apropriada e descrever a estratégia recomendada pelo fabricante, utilizando o organismo competente acreditado o modelo apresentado no anexo iii do Regulamento ora aprovado.
- 7 -O certificado de conformidade é válido durante um período mínimo de dois anos a contar da data de entrega do certificado, antes de se realizarem novas verificações.
- 8 -O fabricante deve informar o organismo competente acreditado de qualquer alteração significativa, passível de afectar a pertinência do certificado de conformidade, decidindo este após consulta com o fabricante se são necessárias novas verificações.
- 9 -No final do período de validade do certificado de conformidade, o organismo competente acreditado emite, se for caso disso, um novo certificado de conformidade ou prolonga a sua validade por um período adicional de dois anos.
- 10 -O organismo competente acreditado deve emitir um novo certificado nos casos em que lhe tenham sido comunicadas alterações significativas.
Artigo 2.º — Avaliação preliminar do fabricante
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008