- 1 -No que se refere a um modelo de veículo que cumpra o disposto no Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P., não pode:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional;
- b)Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos.
- 2 -A partir de 15 de Dezembro de 2008, no que diz respeito a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P., deve:
- a)Recusar a homologação CE;
- b)Recusar a homologação nacional.
- 3 -A partir de 15 de Junho de 2010, se as exigências constantes do Regulamento ora aprovado não forem cumpridas, o IMTT, I. P., deve:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos já não são válidos, para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
- b)Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que for aplicável o disposto no artigo 23.º do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008