- 1 -Os veículos pertencentes à categoria M(índice 1) e os veículos pertencentes à categoria N(índice 1) devem ser fabricados de modo a serem:
- a)Reutilizáveis e ou recicláveis num mínimo de 85 % em massa, e;
- b)Reutilizáveis e ou valorizáveis num mínimo de 95 % em massa.
- 2 -O disposto no número anterior é determinado pelos procedimentos estabelecidos no presente artigo, fixados de acordo com a Decisão, da Comissão, n.º 2005/293/CE.
- 3 -Para efeitos de homologação, o fabricante deve entregar um formulário de apresentação de dados devidamente preenchido, estabelecido em conformidade com o disposto no anexo A da norma ISO 22628: 2002, o qual inclui a lista dos materiais.
- 4 -O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de uma lista dos componentes desmontados, a declarar pelo fabricante relativamente à fase de desmantelamento, e do processo que este recomenda para o respectivo tratamento.
- 5 -Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, o fabricante deve demonstrar a contento do IMTT, I. P., que os veículos de referência cumprem os requisitos, aplicando-se, para o efeito, o método de cálculo previsto no anexo B da norma ISO 22628: 2002.
- 6 -O fabricante deve poder demonstrar que todas as versões do modelo de veículo cumprem os requisitos constantes do presente Regulamento.
- 7 -Para efeitos da selecção dos veículos de referência, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)O tipo de carroçaria;
- b)Os níveis de acabamento disponíveis, relativamente aos estofos, equipamento de rádio, ar condicionado, jantes de alumínio, entre outros;
- c)O equipamento opcional disponível que pode ser instalado sob responsabilidade do fabricante, nomeadamente o referido na alínea anterior.
- 8 -No caso de o IMTT, I. P., e o fabricante não terem, de comum acordo, identificado a versão considerada mais problemática de um modelo de veículo, em termos da sua potencial reutilização, reciclagem e valorização, deve ser seleccionado um veículo de referência para:
- a)Cada «tipo de carroçaria», conforme definido no n.º 1 da parte C do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, no caso dos veículos da categoria M(índice 1);
- b)Cada «tipo de carroçaria», isto é, ligeiro de mercadorias com caixa fechada, quadro-cabina, pick-up, entre outros, no caso dos veículos da categoria N(índice 1).
- 9 -Para efeitos de cálculo, os pneus consideram-se recicláveis.
- 10 -A massa deve ser expressa em kg, aproximada às décimas, e as taxas calculadas em percentagem, aproximada às décimas, e arredondadas da seguinte forma:
- a)Se o número à direita da vírgula se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito;
- b)Se o número à direita da vírgula se situar entre 5 e 9, o total é arredondado por excesso.
- 11 -Para efeitos da verificação dos cálculos referidos no presente artigo, o IMTT, I. P., deve assegurar que o formulário de apresentação de dados referido nos n.os 3 e 4 seja coerente com a estratégia recomendada, anexada ao certificado de conformidade mencionado no anexo iii do presente Regulamento.
- 12 -Para efeitos das verificações dos materiais e das massas dos componentes, o fabricante deve colocar à disposição os veículos e os componentes que o IMTT, I. P., considerar necessários.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008