O presente diploma entra em vigor em 23 de março de 1996.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Exemplos de calçado abrangido pelo decreto-lei
O «calçado» pode incluir desde as sandálias, cuja parte superior consista simplesmente em cordões ou tiras ajustáveis, às botas de mosqueteiro, cujo cano cobre a perna e a coxa. Entre os produtos incluídos contam-se, portanto:
1) Sapatos rasos, de tacão baixo ou alto, para interior ou exterior;
2) Botins, meias botas, botas de cano alto e botas de mosqueteiro;
3) Sandálias de tipos diversos, alpercatas (sapatos com a parte superior de lona e solas de matérias vegetais entrançadas); sapatos de ténis, sapatos para corrida pedestre e outros desportos; sapatos para banho e outro calçado de lazer;
4) Calçado especial de desporto que disponha, ou possa dispor, de pitões, pregos batentes, presilhas, barras ou dispositivos afins, bem como botas de patinagem, botas de esqui e calçado para esqui de fundo, botas para luta, botas para pugilismo e sapatos para ciclismo. Inclui-se igualmente o calçado fixado em patins de rodas ou para gelo;
5) Sapatilhas de dança;
6) Sapatos obtidos de uma peça única, nomeadamente por moldação de borracha ou materiais plásticos, com exclusão dos artigos descartáveis de material pouco consistente (papel, películas de material plástico, etc.), sem solas aplicadas;
7) Galochas para usar sobre outro calçado e que, em alguns casos, não dispõem de tacões;
8) Calçado descartável, com solas aplicadas, geralmente destinado a ser utilizado uma única vez;
9) Calçado ortopédico.
Por uma questão de homogeneidade e de clareza, e sob reserva das disposições mencionadas na descrição dos produtos abrangidos pelo presente diploma, poder-se-ão considerar, em geral, incluídos no âmbito do diploma os produtos previstos no capítulo 64 da Nomenclatura Combinada (NC).