Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 8.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 24/10/2013
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Em vigor desde 24/10/2013