É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.º — Aprovação do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014