As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, são aplicáveis a partir:
- a)De 1 de janeiro de 2016 para as embarcações de recreio que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem a exercer a atividade marítimo-turística, desde que não transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação;
- b)Da data de entrada em vigor do presente decreto-lei para as restantes embarcações de recreio.