- 1 -As embarcações de recreio, as embarcações de pesca e os rebocadores só podem ser utilizados na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriados para o efeito.
- 2 -As vistorias das embarcações de recreio destinam-se a verificar o equipamento e o estado de manutenção da embarcação e comportam as seguintes verificações:
- a)Funcionamento do aparelho propulsor, dos motores auxiliares, da instalação elétrica, dos meios de esgoto, dos meios de combate a incêndios, dos meios de comunicações e alerta de socorro e do estado de manutenção dos meios de salvação e ajudas à navegação, bem como a existência de procedimentos a adotar em situação de emergência dos quais devem ser informados os passageiros;
- b)Estado de conservação do casco e da estrutura.
- 3 -Mediante solicitação dos operadores, considera-se cumprido o disposto no n.º 1 se, há menos de um ano, tiverem sido realizadas as vistorias de registo ou de manutenção das embarcações de recreio e de motas de água, com marcação CE e declaração escrita de conformidade, previstas no Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
- 4 -A validade da vistoria das embarcações de recreio para a utilização na atividade marítimo-turística, incluindo as vistorias referidas no número anterior, é de um ano, devendo ser efetuadas vistorias anuais e inspeções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afetas a esta atividade.
- 5 -As vistorias das embarcações de pesca e dos rebocadores destinam-se a verificar o estado de manutenção, a localização dos meios de salvação, bem como a existência de procedimentos a adotar em situação de emergência dos quais devem ser informados os passageiros.
- 6 -Enquanto as embarcações referidas no número anterior se mantiverem afetas à atividade marítimo turística, a verificação do estado de manutenção, da localização dos meios de salvação, bem como da existência de procedimentos a adotar em situação de emergência dos quais devem ser informados os passageiros, é efetuada conjuntamente com as vistorias respeitantes à renovação dos certificados de navegabilidade.
- 7 -No caso das embarcações com casco em madeira, as vistorias ao casco em seco têm a validade de um ano.
Artigo 11.º — Vistorias das embarcações
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014